ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 142: Medidas de Proteção para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco

O artigo 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos pilares fundamentais na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Ele estabelece um rol de medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário quando constatado que os direitos de uma criança ou adolescente estão ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, de seus pais, responsáveis ou por sua própria conduta.

O que o artigo 142 busca garantir?

Em essência, o artigo 142 visa garantir o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social de crianças e adolescentes, assegurando-lhes os direitos fundamentais à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Quais são as medidas de proteção previstas?

O artigo apresenta uma lista de medidas que o juiz pode determinar, sempre buscando a que melhor se adéque à situação específica da criança ou adolescente. É importante notar que essas medidas não são punitivas no sentido estrito, mas sim protetivas, com o objetivo de sanar a irregularidade e garantir o bem-estar do menor. As medidas incluem:

  • I - Encaminhamento à orientação e apoio familiar: Visa fortalecer os vínculos familiares e oferecer suporte aos pais ou responsáveis para lidar com as dificuldades apresentadas.
  • II - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino: Garante o acesso e a permanência na educação, fundamental para o desenvolvimento e futuro da criança ou adolescente.
  • III - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos: Para casos em que o uso indevido de substâncias psicoativas por parte dos pais ou responsáveis afete a criança ou adolescente.
  • IV - Encaminhamento a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico: Quando a saúde física ou mental da criança ou adolescente estiver comprometida.
  • V - Abrigo em entidade: Em casos mais graves, onde a convivência familiar se torna inviável ou prejudicial, a criança ou adolescente pode ser acolhida em uma instituição especializada, até que uma solução familiar segura seja encontrada.
  • VI - Colocação em família substituta: Inclui a guarda (que confere ao guardião o direito de exercer a posse e a responsabilidade sobre a criança ou adolescente) e a adoção (que rompe os vínculos com a família de origem e estabelece um novo vínculo familiar com direitos e deveres semelhantes aos de filiação biológica).
  • VII - Destacamento para programa oficial ou comunitário de acolhimento: Medida similar ao abrigo, mas com foco em programas específicos de curta ou média duração.

Quem pode solicitar a aplicação dessas medidas?

As medidas de proteção podem ser acionadas de ofício pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar, pelo próprio juiz, ou mediante denúncia de qualquer pessoa, órgão de proteção (como o Conselho Tutelar) ou entidade.

Princípios norteadores:

Ao aplicar as medidas previstas no artigo 142, o juiz deve sempre pautar sua decisão pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Isso significa que a decisão judicial deve priorizar as necessidades e o bem-estar dos menores acima de qualquer outra consideração.

Em suma:

O artigo 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente é uma ferramenta essencial para a salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes em situações de risco. Ele oferece um leque de intervenções que visam corrigir falhas na proteção familiar e social, garantindo que todo menor tenha a oportunidade de crescer em um ambiente seguro, saudável e propício ao seu pleno desenvolvimento.